“Só é dono quem registra. Essa máxima,
conhecida por advogados e juristas, é especialmente verdadeira no caso dos
imóveis. Ter um contrato de compra e venda e não registrar o bem no seu nome é
um erro grave, pois, pela lei, você não é o proprietário”.
No processo de compra e venda de
imóvel é comum as pessoas pensarem que basta assinar um contrato entre as
partes interessadas para que toda a negociação esteja efetivada e reconhecida. Engana-se
que pensa isso. O que a maioria não sabe é que somente quando a transferência é
realizada e registrada no cartório de imóveis é que o comprador torna-se
juridicamente proprietário do imóvel.
Para que esse procedimento seja
realizado uma das prioridades é que, anteriormente ao contrato, as partes
tenham feito uma escritura pública de compra e venda em qualquer cartório de
títulos e notas.
O comprador deve solicitar, antes de
realizar a compra, uma matrícula atualizada do imóvel para verificar a sua
atual situação e se não existe gravame que impeça o registro. Podem ser pedidas
também ao vendedor certidões diversas (de feitos ajuizados, cíveis, criminais
etc.), que visam principalmente aferir se existe demanda judicial referente ao
imóvel adquirido.
1. Lavre a escritura no Tabelião de Notas, caso
a compra seja à vista. Em caso de financiamento, providencie o Instrumento
Particular de Compra e Venda;
2. Sobre a compra incidem impostos, tais como o
ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). O comprador é responsável por
este pagamento. O valor do imposto varia de município para município;
3. Oriente o cliente a encaminhar o traslado da
escritura ou o instrumento particular e a guia de pagamento do ITBI ao Cartório
de Registro de Imóveis responsável pelo seu imóvel para o Registro de
propriedade na Matrícula. A propriedade só é transferida depois do registro da
escritura ou do instrumento particular no Cartório do Registro de Imóveis. Não
adianta fazer a escritura ou o instrumento particular, pois eles são apenas
contratos de aquisição do imóvel;
4. A Lei Federal 6.015/73 determina o prazo
máximo de 30 dias após o ingresso na serventia com todos os documentos
necessários para que o registro fique pronto;
5. No caso de financiamento, é necessário o
instrumento particular de compra e venda feito pelo banco. Esse documento deve
ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer o registro;
6. Os valores estão disponíveis nas tabelas de
emolumentos de cada Estado e mudam de acordo com o valor do imóvel. Segue o
link com a tabela de custas do Estada da Bahia: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf;
7. O pagamento dos emolumentos (taxas) deve ser
feito à vista nos cartórios;
8. No caso de imóvel financiado, não é feita
escritura e sim o contrato ou instrumento particular de compra e venda. Ao
final do financiamento, a instituição financeira emite um termo de quitação e
este documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente
para fazer o registro. Não é necessário fazer escritura.
Fonte:
http://www.zappro.com.br/saiba-importancia-da-escritura-e-registro-de-imoveis-e-oriente-seu-cliente/