"Só é dono quem registra"

Postado por Escorpião Assessoria em 13:05:00

“Só é dono quem registra. Essa máxima, conhecida por advogados e juristas, é especialmente verdadeira no caso dos imóveis. Ter um contrato de compra e venda e não registrar o bem no seu nome é um erro grave, pois, pela lei, você não é o proprietário”.

No processo de compra e venda de imóvel é comum as pessoas pensarem que basta assinar um contrato entre as partes interessadas para que toda a negociação esteja efetivada e reconhecida. Engana-se que pensa isso. O que a maioria não sabe é que somente quando a transferência é realizada e registrada no cartório de imóveis é que o comprador torna-se juridicamente proprietário do imóvel.

Para que esse procedimento seja realizado uma das prioridades é que, anteriormente ao contrato, as partes tenham feito uma escritura pública de compra e venda em qualquer cartório de títulos e notas.

O comprador deve solicitar, antes de realizar a compra, uma matrícula atualizada do imóvel para verificar a sua atual situação e se não existe gravame que impeça o registro. Podem ser pedidas também ao vendedor certidões diversas (de feitos ajuizados, cíveis, criminais etc.), que visam principalmente aferir se existe demanda judicial referente ao imóvel adquirido.

1. Lavre a escritura no Tabelião de Notas, caso a compra seja à vista. Em caso de financiamento, providencie o Instrumento Particular de Compra e Venda;

2. Sobre a compra incidem impostos, tais como o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). O comprador é responsável por este pagamento. O valor do imposto varia de município para município;

3. Oriente o cliente a encaminhar o traslado da escritura ou o instrumento particular e a guia de pagamento do ITBI ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo seu imóvel para o Registro de propriedade na Matrícula. A propriedade só é transferida depois do registro da escritura ou do instrumento particular no Cartório do Registro de Imóveis. Não adianta fazer a escritura ou o instrumento particular, pois eles são apenas contratos de aquisição do imóvel;

4. A Lei Federal 6.015/73 determina o prazo máximo de 30 dias após o ingresso na serventia com todos os documentos necessários para que o registro fique pronto;

5. No caso de financiamento, é necessário o instrumento particular de compra e venda feito pelo banco. Esse documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer o registro;

6. Os valores estão disponíveis nas tabelas de emolumentos de cada Estado e mudam de acordo com o valor do imóvel. Segue o link com a tabela de custas do Estada da Bahia: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf;

7. O pagamento dos emolumentos (taxas) deve ser feito à vista nos cartórios;

8. No caso de imóvel financiado, não é feita escritura e sim o contrato ou instrumento particular de compra e venda. Ao final do financiamento, a instituição financeira emite um termo de quitação e este documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fazer o registro. Não é necessário fazer escritura.

Fonte:

http://www.zappro.com.br/saiba-importancia-da-escritura-e-registro-de-imoveis-e-oriente-seu-cliente/